Decisão envolve remoção de conteúdo e imposição de nova publicação impulsionada em favor da candidata do União Brasil

Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 21ª Zona de Porto Velho determinou que a candidata à prefeitura Euma Mendonça Tourinho conceda direito de resposta à coligação “Somos Todos Porto Velho”, liderada por Mariana Carvalho, do União Brasil. A decisão foi proferida no processo nº 0600488-82.2024.6.22.0020, que envolve acusações de difusão de conteúdo considerado “ofensivo e inverídico” nas redes sociais, veiculado por Tourinho contra a candidata adversária.

A representação foi movida pela coligação de Mariana Carvalho, que alegou a divulgação de vídeos com informações distorcidas e impulsionamento de conteúdo negativo. O material foi publicado nas plataformas Instagram, Facebook e WhatsApp, sugerindo, segundo a coligação, a prática de ilícitos envolvendo a candidata. A peça publicitária incluía uma narrativa que conectava Mariana Carvalho a uma transação envolvendo a venda de uma aeronave e a destinação de emendas parlamentares para a construção da rodoviária de Porto Velho, sob responsabilidade da empresa Madecon, cujo proprietário é o comprador da aeronave.

Na sentença, o juiz eleitoral afastou a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela defesa de Euma Mendonça Tourinho, que argumentava que a coligação não teria direito ao pedido de resposta. “A Coligação, ainda que atingida de forma indireta, possui legitimidade ativa para a propositura da representação postulando o direito de resposta”, afirmou o magistrado.

No mérito, a Justiça considerou que, embora os fatos narrados na propaganda eleitoral fossem verdadeiros em parte, houve uma extrapolação no uso das informações, criando um teor difamatório contra a candidata Mariana Carvalho. O juiz ressaltou que, “ainda que aceitável, a crítica ou embate eleitoral deve ter coerência fática e não pode transbordar para a utilização de mecanismos que visem unicamente atacar a reputação do opositor”.

Com base nisso, a Justiça determinou que Euma Mendonça Tourinho providencie a remoção das publicações nas redes sociais e que conceda direito de resposta à coligação “Somos Todos Porto Velho”. A resposta deverá ser veiculada no mesmo formato e com o mesmo destaque do conteúdo ofensivo, incluindo o uso de impulsionamento pago, de acordo com as disposições da Lei Eleitoral. A publicação deve ocorrer em até 24 horas após a entrega da resposta pela coligação e permanecer no ar pelo dobro do tempo em que as publicações anteriores estiveram disponíveis.

Caso a decisão seja descumprida, a candidata Euma Mendonça Tourinho estará sujeita a multa que pode variar entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50, além de possíveis sanções adicionais em caso de reincidência.

A sentença, além de garantir o direito de resposta à coligação, também destacou a importância de uma conduta ética no processo eleitoral, frisando que o respeito à verdade deve ser um princípio norteador da campanha.

A candidata Euma Mendonça Tourinho poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

OS TERMOS DA DECISÃO:

“[…]

Ante o exposto, julgo procedente a presente representação para:

Determinar que a representada EUMA MENDONÇA TOURINHO providencie, no prazo de 24h, a remoção das publicações identificadas no seguintes endereços: Facebook (endereço: https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=342942412235855 ); Instagram (endereço: https://www.instagram.com/p/DAUAWTBSfkV/) e WhatsApp (endereço: /mnt/data/WhatsApp Video 2024-09-24 at 18.35.25.mp4, nome do Arquivo: WhatsApp Video 2024-09-24 at 18.35.25.mp4), no termos do§1º-A do art. 17, ambos da Resolução TSE n. 23.608/19;

Determinar que a representada EUMA MENDONÇA TOURINHO divulgue a resposta da candidata da representada, no prazo de até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física, empregando na divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo contratado, nas mesmas redes sociais em que publicados, observados os mesmos espaços, tempo (não inferior a 01 minuto), tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, nos termos do inciso IV do art. 32 da Resolução 23.608/2019.

O descumprimento, ainda que parcial, da decisão sobre o direito de resposta, sujeitará a representada ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Por derradeiro, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.

Caso haja a interposição de recurso contra o teor desta decisão, abram-se vistas ao Recorrido para, querendo, no prazo de 01 (um) dia) dias, ofereça contrarrazões ao recurso interposto. (v. art. 22, da Resolução 23.608/19 do TSE).

Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao e. Tribunal Regional Eleitoral.

Tendo decorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente.

P.R.I.C. [….]”.





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